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Da contribuição do segurado contribuinte individual 01 - O que é Contribuinte Individual? R- Os segurados anteriormente denominados "empresário", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", a partir de 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram considerados uma única categoria e passaram a ser chamados de "contribuinte individual". Os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social. O parágrafo 15, do artigo 9º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99 classifica todos àqueles que são considerados contribuintes individuais. 02 - O que é Contribuinte Facultativo? R- Como o próprio nome diz, é aquele que não é contribuinte obrigatório da Previdência Social, mas facultativamente tem interesse em filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social. Para a pessoa se filiar como Facultativo é necessário ser maior de dezesseis anos de idade e não exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social. Consideram-se segurados facultativos, entre outros: as donas-de-casa; o síndico de condomínio quando não remunerado; o estudante; o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social (desempregado); o membro de conselho tutelar de que trata o artigo. 132 da Lei 8.069/90, quando não estiver vinculado a qualquer regime de previdência social; o bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei 6.494/77; o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional. OBSERVAÇÃO: vejam, na pergunta n° 59, tudo a respeito da redução da alíquota de contribuição de 20% para 11% para os segurados facultativos e contribuintes individuais que trabalham por conta própria, ou seja, aqueles que não prestam serviços à empresas, e contribuem, no máximo, sobre um salário-mínimo - tal redução se aplica somente nesses casos. 03 - Pelo que consta na questão anterior, é correto então afirmar que o membro de conselho tutelar de que trata o artigo 132 da Lei 8069/90 pode ser contribuinte facultativo? R- Veja bem, na questão anterior diz que o membro de conselho tutelar pode ser segurado facultativo apenas quando não estiver vinculado a qualquer regime de previdência social, no entanto, se o membro de conselho tutelar receber remuneração, aí ele é considerado contribuinte individual, portanto segurado obrigatório da Previdência Social. Fundamentação: Artigo 9º, Inciso V, Parágrafo 15, Inciso XV, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99. 04 - O que aconteceu com a escala de salário-base utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individuais e facultativos? R- Esta escala foi extinta definitivamente a partir de 01/04/2003. 05 - O fim desta escala de salário-base foi novidade? R- Não. Na verdade já não estavam mais sujeitos a esta escala todos os contribuintes individuais filiados a previdência social posteriormente a novembro/99, e para àqueles inscritos anteriormente a novembro/99, esta escala já vinha sendo gradativamente eliminada desde a competência março de 2000, tudo isso por força da Lei 9.876, de 26/11/1999. 06 - Com o fim da escala de salário-base, como ficou a base de cálculo da contribuição do contribuinte individual (salário-de-contribuição)? R - A contribuição do contribuinte individual passou a ser calculada sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição, ou seja, a base de cálculo de sua contribuição não é mais um valor determinado pelo INSS e sim a sua remuneração efetiva dentro do mês, observado os limites citados. A Partir de janeiro de 2011 o limite mínimo passou a ser de R$- 540,00 e o máximo de R$- 3.689,66. 07 - Qual a mudança radical que houve em relação à contribuição previdenciária dos contribuintes individuais, mais precisamente autônomos e empresários, que prestam serviços à empresas? R - A maior novidade trazida pela Medida Provisória n° 83, convertida na Lei Federal n° 10.666/2003, com vigência desde a competência abril/2003 foi aquela que obrigou as empresas a descontar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço (empresários e autônomos), da respectiva remuneração, e a recolhe-la, juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Esta data de vencimento foi alterada em 2009 pela Lei n° 11.933, de 28/04/2009. Antes dessa alteração esse vencimento se dava no dia 10 do mês seguinte. 08 - Como fará aquele contribuinte individual que prestar serviços a várias empresas para que as mesmas não continuem descontando as contribuições, caso já tenha atingido o limite máximo permitido? R - Caberá ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem a primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição. 09 - Ainda, em relação a questão anterior (08), como o contribuinte individual fará para comprovar que já sofreu o desconto de modo a respeitar o limite máximo do salário-de-contribuição? R - Comprovará mediante apresentação do comprovante de pagamento da empresa anterior ou de declaração emitida por ele, sob as penas da Lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu o desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará o desconto sobre o valor máximo do salário-de-contribuição. 10 - Dê alguns exemplos desta composição de recibos até completar o teto máximo. R -
11 - O que deve conter o recibo de pagamento referente ao serviço prestado? R - A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número do CNPJ e o número de inscrição do contribuinte individual no INSS. 12 - Existe, por parte do INSS, algum modelo oficial de recibo de pagamento para contribuinte individual? R - Não existe nenhum modelo oficial de recibo. Desta forma, a empresa tem a liberdade de criar o modelo que mais se ajuste a sua necessidade, desde que contenha as informações contidas na resposta da questão nº 11 acima. 13 - E se o contribuinte individual ainda não estiver inscrito no INSS? R - As empresas são obrigadas a efetuar a inscrição no INSS dos contribuintes individuais contratados, caso estes não comprovem sua inscrição na data da contratação pela empresa. A inscrição poderá ser efetuada clicando sobre este hyperlink: http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint/.html 14 - Qual é o percentual do desconto a ser efetuado sobre os valores pagos aos Contribuintes Individuais? R - A alíquota será de 11% (onze pontos percentuais), sobre o valor pago, respeitado o limite máximo permitido. 15 - Esta alíquota de 11% para o contribuinte individual foi novidade? R - Não, pois desde a competência 03/2000 foi facultado ao contribuinte individual que prestasse serviços a uma ou mais empresas que o mesmo poderia deduzir de sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada em GFIP, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a 9% do respectivo salário-de-contribuição (Lei 9.876). Na verdade, essa fórmula de dedução já estava sendo a transição para a efetivação da alíquota de 11% para o contribuinte individual. 16 - A alíquota que as empresas contratantes utilizarão para efetuar o desconto da contribuição previdenciária dos contribuintes individuais será sempre de 11%?
R - Não, pois no caso do serviço ser prestado à entidades beneficentes de assistência social com isenção do INSS (Cota patronal) a alíquota a ser descontada por estas entidades será de 20%.
17 - As cooperativas de trabalho também deverão descontar as contribuições previdenciárias dos cooperados que prestam serviços a empresas por vosso intermédio?
R - Sim. A cooperativa de trabalho também deverá descontar à contribuição previdenciária devida pelos seus cooperados em relação aos serviços prestados a empresas por seu intermédio. Neste caso o desconto será de 11% e o cooperado será informado na GFIP com a categoria 17. 18 - E no caso dos cooperados que prestam serviços a pessoas físicas por intermédio de Cooperativa de Trabalho, estes também sofrerão os descontos das contribuições previdenciárias? R - Sim. A cooperativa de trabalho deverá a descontar a contribuição previdenciária devida pelos seus cooperados em relação aos serviços prestados à pessoas físicas por seu intermédio. Neste caso o desconto será de 20% e o cooperado será informado na GFIP com a categoria 24. 19 - Qual é o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos contribuintes individuais pelas cooperativas de trabalho? R - A Lei Federal n° 10.666/2003 e atualizações deu nova redação ao contido na Medida Provisória n° 83 no que se refere ao vencimento da contribuição previdenciária arrecadada dos cooperados de cooperativa de trabalho. Atualmente o vencimento se dá até o dia 20 do mês seguinte àquele em que o serviço for prestado e o código de pagamento a constar no campo três da GPS será o de número 2127. Esse vencimento também se aplica as demais empresas contratantes de contribuintes individuais. 20 - E quando o cooperado prestar serviços à entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal por intermédio de cooperativa de trabalho, como fica? R - Neste caso também deverá ser informado na GFIP com a categoria 24 e o valor do desconto será de 20%. 21 - E o contribuinte individual (autônomo) que prestar serviços diretamente à entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal, também terá o desconto de sua contribuição com base na alíquota de 20? R - Sim. Quando um contribuinte individual prestar serviços a entidade beneficente isenta da cota patronal, o SEFIP aplicará a alíquota de 20% para o cálculo do desconto destes segurados (categorias 13 e 15, associadas ao FPAS 639). 22 - Porque quando o serviço é prestado a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal o desconto é de 20% e não 11% como os demais casos? R - Porque o § 4º, do artigo 30, da Lei 8212/91 dispõe que: “na hipótese de o contribuinte individual prestar serviços a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição devida pela empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição” . Sendo assim, como a entidade filantrópica é isenta da contribuição patronal do INSS, ela não tem contribuição devida, desta forma o contribuinte individual não pode deduzir nada, permanecendo a sua contribuição no percentual de 20%. O mesmo acontece quando o cooperado de cooperativa de trabalho, por intermédio desta, presta serviços à pessoa física, pois neste caso também não há contribuição patronal, ficando o desconto da contribuição do cooperado, neste caso, também em 20%. 23 - E os contribuintes individuais que prestam serviços à empresas do “SIMPLES” não teriam que ter o mesmo desconto daqueles que prestam serviços a entidades beneficentes isentas da cota patronal, ou seja, de 20%? R - Não, nesse caso é diferente, pois as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES não são isentas de contribuições patronais como as entidades beneficentes (filantrópicas) e sim tiveram o sistema de pagamento das contribuições previdenciárias patronais substituídas pelas contribuições sobre a receita bruta, portanto os contribuintes individuais que prestam serviços a empresas do simples terão descontados o percentual normal de 11% sobre os valores recebidos. 24 - Existem algumas situações em que não se aplicam as disposições da Medida Provisória n° 83 no que se refere aos descontos das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais? R - Sim. Não se aplica o desconto da contribuição previdenciária dos contribuintes individuais quando o contratante for: - Produtor rural pessoa física; - Contribuinte individual equiparado à empresa; - Missão diplomática; e - Repartição consular de carreira estrangeira. 25 - E como farão os contribuintes individuais que prestarem serviços aos contratantes acima (questão 24) para recolherem as suas contribuições previdenciárias, já que tais contratantes não descontarão e nem recolherão as suas contribuições?
R - Os contribuintes individuais que prestarem serviços a contratantes não sujeitos a procederem os descontos das contribuições previdenciárias deverão continuar recolhendo normalmente as suas contribuições nos seus próprios NIT / PIS (em GPS) até o dia 15 do mês seguinte àquele em que o serviço for prestado. 26 - E quando o contribuinte individual prestar serviço a pessoas físicas, continuará recolhendo ele próprio a sua contribuição no popular carnê do INSS? R - Sim. Continuará recolhendo a sua própria contribuição, até o dia 15 do mês seguinte, aplicando o percentual de 20% sobre o efetivamente recebido das pessoas físicas contratantes, obviamente que deverá respeitar o limite máximo do salário-de-contribuição. 27 - O que é Contribuinte individual equiparado a empresa? R - É a pessoa física, com cadastro específico no INSS – CEI, que mantém empregados registrados. Exemplos: Dentistas, Cabeleireiras, Contador; etc. Desta forma, estas pessoas físicas equiparadas a empresa quando contratarem autônomos não descontarão os 11% sobre os valores pagos a estes. 28 - É sabido que os contribuintes individuais equiparados a empresa são contribuintes da cota patronal para o INSS, ou seja, contribuem normalmente sobre a folha de pagamento dos seus empregados, bem como sobre os valores pagos aos autônomos por eles contratados, diante disso pergunta-se: O autônomo que prestar serviços a contribuinte individual equiparado a empresa poderá utilizar-se da faculdade de deduzir de sua contribuição 45% da contribuição devida pelo contratante limitado a 9% do seu salário-de-contribuição, ou seja, poderá recolher apenas 11% sobre este serviço prestado? R - Sim, desde que o tomador declare esse pagamento na GFIP. Dessa forma a contribuição sobre esse serviço será de 11% sobre o valor do serviço prestado e será recolhido pelo próprio autônomo (em GPS) até o dia 15 do mês seguinte àquele em que o serviço for prestado. 29 - O Contribuinte individual equiparado a empresa não descontará a contribuição previdenciária do autônomo por ele contratado, mas, e se ele próprio, contribuinte individual equiparado a empresa, prestar serviços a outras empresas, neste caso sofrerá o desconto de sua contribuição previdenciária? R - Sim. Como contratante do serviço não efetuará o desconto, no entanto, como prestador do serviço, desde que seja para empresas, sofrerá o devido desconto. 30 - Então quer dizer, como exemplo, que os Contadores pessoas físicas que mantém empregados, portanto, equiparados a empresas, quando emitirem recibos para as empresas as quais prestam serviços sofrerão o desconto dos 11%? R - Sim, até o limite máximo. Recomenda-se nesse caso que sejam emitidos primeiramente os recibos com valores maiores, pois assim chega-se ao limite máximo com menos recibos, facilitando o trabalho e controle das contribuições. 31 - O contribuinte individual que prestar serviços a várias empresas, cuja soma das remunerações ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição, como é o caso, por exemplo, de contadores, pode substituir o comprovante de pagamento por algum outro documento que englobe todos os contratantes? R - Sim, o contribuinte que nesta condição e regularmente prestar serviços a mais de uma empresa poderá indicar qual ou quais empresas procederão o desconto da contribuição, de forma a atingir e respeitar o limite, dispensando as demais tomadoras do desconto. A indicação se dará por meio de declaração única, firmada pelo contribuinte individual, com a anuência dos responsáveis pela empresa ou empresas que efetuarão o desconto da contribuição. 32 - E o contribuinte individual (autônomo) que, simultaneamente, também é empregado de empresa, como deverá proceder para que não haja descontos em sua remuneração além do limite permitido? R - O segurado contribuinte individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar à empresa na qual exerce a atividade como contribuinte individual o comprovante de pagamento como empregado ou de declaração emitida por ele, sob as penas da Lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu o desconto naquele mês, na empresa em que trabalha como empregado, ou informando que esta efetuará o desconto sobre o valor máximo do salário-de-contribuição. Na hipótese de ter ocorrido antes o desconto da contribuição como contribuinte individual, e não for possível apresentar o comprovante de pagamento da empresa onde trabalha como empregado e nem a declaração citada, deverá sofrer o desconto nesta empresa onde trabalha como contribuinte individual para posteriormente apresentá-lo na empresa onde trabalha como empregado. Como viram, a ordem dos fatores não alteram o produto, no entanto é recomendável priorizar o desconto na empresa onde se trabalha como empregado, pois nesta o desconto é com base na Tabela normal de Contribuições dos segurados empregados, ou seja, 8%, 9% e 11%, já nas empresas onde se trabalha como autônomo o desconto será de 11% para empresas normais, ou 20% caso a contratante seja entidade beneficente (filantrópica). 33 - E no caso do transportador autônomo, qual será o tratamento dado aos pagamentos a ele efetuado? R - No caso dos transportadores autônomos, a base de cálculo da contribuição será reduzida a 20% do valor bruto pago ao fretista. Lembramos que não deve ser esquecida a contribuição já existente, do transportador autônomo para o SEST (1,5%) e o SENAT (1,0%), que também é retida pela empresa contratante e repassada ao INSS, com informação na GFIP no código de terceiros 3072 (FPAS 620). 34 - Essa redução da base de cálculo do transportador autônomo não era de 11,71% sobre o valor bruto do frete? R- Disse bem, "era", no entanto, desde julho de 2001 passou a ser de 20% sobre o valor bruto do frete (§ 2°, do artigo 55, da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13/11/2009). 35 - Dê um exemplo de cálculo da contribuição de um transportador autônomo. R - Veja o exemplo a seguir, lembrando que o transportador autônomo também está sujeito ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) (§ 5º do artigo 65 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13/11/2009):
36 - Sabemos que o limite máximo do salário-de-contribuição é atualmente de R$- 3.689,66 (desde 01/01/2011). E qual é o valor mínimo do salário-de-contribuição permitido?
R - O valor mínimo do salário-de-contribuição é o salário-mínimo. Atualmente, desde 01/01/2011, no valor de R$- 540,00. 37 - E se o contribuinte individual prestar apenas um serviço no mês para uma empresa no valor de R$- 280,00, como ficará a sua contribuição, se o mínimo permitido é R$- 540,00? R - Neste caso a empresa contratante descontará 11% sobre os R$- 280,00 que será recolhido pela própria empresa na sua GPS normal até o dia 20 do mês seguinte ao da competência em que o serviço for prestado. Já o contribuinte individual deverá recolher, por conta própria, 20% sobre a diferença que falta para completar o salário-mínimo até o dia 15 do mês subseqüente, em GPS específica, identificada pelo seu NIT ou PIS. Portanto haverá uma parte descontada e recolhida pela empresa contratante com o percentual de 11% sobre R$- 280,00 (R$- 30,80) e outra parte recolhida pelo próprio contribuinte individual com o percentual de 20% sobre R$- 260,00, gerando uma contribuição adicional de R$- 52,00 (artigo 66 IN/RFB n° 971/2009). Esta é a única situação de complemento de recolhimento permitida sem o efetivo recebimento de remuneração. 38 - Então pelo final da resposta da pergunta anterior (questão 37), quer dizer que se o contribuinte individual tiver obtido no mês remuneração total de R$- 600,00, mas quiser contribuir para a previdência por um valor maior ou pelo teto máximo, ele não poderá? R – Exatamente. A Lei diz que a contribuição do contribuinte individual será calculada sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição. Portanto se o mesmo receber R$- 540,00 de rendimento, a sua contribuição para a Previdência Social será sobre os mesmos R$- 540,00; se receber R$- 800,00, a sua contribuição será sobre R$- 800,00; se receber R$- 4.200,00, a sua contribuição será sobre o limite máximo de R$- 3.689,66 (limite máximo em vigor desde 01/01/2011); e se receber menos que um salário mínimo, como na questão anterior, aí sim poderá complementar, mas somente até chegar ao mínimo, atualmente, de R$- 540,00. 39 - Insisto na questão. Quer dizer que se o empresário tiver um pró-labore de R$- 600,00, não tendo nenhuma outra renda no mês, ele só poderá contribuir para a Previdência Social sobre esse valor, não lhe sendo permitido contribuir sobre um valor maior para a Previdência Social? R - É exatamente isso, pois o empresário é contribuinte individual e, nessa categoria, se enquadra perfeitamente na questão 38. Como já foi dito, a contribuição previdenciária do contribuinte individual (empresário e autônomo) será calculada e recolhida sobre o efetivamente recebido por ele durante o mês. 40 - E naquele mês ou meses em que o empresário não tiver pró-labore recebido ou creditado e também não tiver nenhuma outra fonte de renda com incidência de contribuição previdenciária, como fará para recolher a sua contribuição ao INSS? R - O contribuinte individual, na competência em que não auferir remuneração, poderá, por interesse próprio, contribuir na categoria de facultativo, (§ 2°, do artigo 9°, da IN/RFB n° 971/2009) informando no documento de arrecadação (GPS) o código de pagamento 1406 utilizado para essa categoria. Nessa situação, o salário-de-contribuição poderá ser qualquer valor, respeitado os limites mínimo e máximo permitido. 41 - E o contribuinte individual aposentado (empresário e autônomo) que continuou exercendo a atividade e tem uma remuneração superior ao salário mínimo, mas que contribuía para a Previdência Social apenas sobre o salário-mínimo, teve que passar a contribuir também sobre o efetivamente recebido? R - Sim, deve contribuir sobre o efetivamente recebido. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Lei 8212/91, artigo 12, parágrafo 4º). 42 - E quando o contribuinte individual trabalhar para empresas e pessoas físicas dentro do mesmo mês, como será a sua contribuição? R - A contribuição incidente sobre os serviços prestados as empresas serão descontadas e recolhidas por elas até o dia 20 do mês seguinte àquele em que o serviço for prestado; e a contribuição incidente sobre os serviços prestados as pessoas físicas serão recolhidas pelo próprio contribuinte individual, em GPS específica, até o dia 15 do mês seguinte àquele em que o serviço for prestado, salientando que deverão ser considerado tanto os valores recibos das empresas como os das pessoas físicas para efeito do limite máximo do salário-de-contribuição. 43 - Qual a maior pluralidade de formas de contribuições que poderá acontecer com um contribuinte individual diante de todas essas situações? R - Um mesmo contribuinte individual poderá ter a sua contribuição mensal realizada de várias formas, vejam um exemplo a seguir: Um profissional autônomo prestou os seguintes serviços em um determinado mês: - Trabalhou para uma empresa sujeita as contribuições normais (cota patronal do INSS) cobrando pelos serviços a importância de R$- 600,00; - Trabalhou para uma empresa filantrópica (isenta da cota patronal do INSS) cobrando pelos serviços a importância de R$- 400,00; - Trabalhou para um Contribuinte individual equiparado a empresa cobrando pelos serviços prestados a importância de R$- 500,00; - Trabalhou para uma empresa optante pelo "SIMPLES" cobrando pelos serviços R$- 320,00; e - Trabalhou para diversas pessoas físicas recebendo pelos serviços prestados a importância de R$- 1.700,00. A contribuição deste contribuinte individual neste determinado mês será efetuada desta forma:
Pelo quadro acima, percebe-se claramente que o contribuinte individual em questão recebeu no mês a importância de R$- 4.520,00 e que sua contribuição a previdência social respeitou o limite máximo permitido de R$- 3.689,66 (em vigor desde 01/01/2011), sendo parte desse recolhimento de responsabilidade de três empresas contratantes e a outra parte de sua própria responsabilidade. Da parte que é de responsabilidade do próprio autônomo, uma contribuição será com alíquota de 11% e a outra com alíquota de 20%. 44 - Que outra conclusão podemos tirar da questão anterior (43) no sentido de facilitar mais ainda o entendimento desses descontos? R - Vocês perceberam que o valor total devido ao INSS, neste caso da questão 43, foi de R$- 520,13, bem diferente de R$- 405,86 (11% de 3.689,66) e de R$- 737,93 (20% de 3.689,66). Esta comparação é para entendermos que, em função das diferentes alíquotas que o contribuinte está sujeito, nunca devemos olhar para os descontos para efeito de verificarmos se o contribuinte individual já atingiu o teto, e sim olharmos única e exclusivamente para os salários de contribuições (base de cálculo), cuja soma não poderá ser superior ao limite máximo, que atualmente é de R$- 3.689,66. 45 - O que o pessoal responsável pelo departamento pessoal das empresas deverá fazer no sentido de evitar erros que poderão trazer prejuízos ou complicações quando do requerimento de qualquer benefício previdenciário por parte daqueles contribuintes individuais que lhes prestaram serviços? R - O pessoal responsável por esse setor na empresa deverá observar com rigor o manual de preenchimento da GFIP no sentido de, entre outras coisas, identificar corretamente a situação própria de cada contribuinte individual, pois assim o fazendo, o programa SEFIP fará os cálculos automaticamente das contribuições devidas. Todas as informações sobre GFIP estão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal, pelo hyperlink: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/GFIP/GFIP1FGTS.htm Veja aqui o Manual GFIP linkado por títulos facilitando a pesquisa desejada - Atualização 10/2008 46 - E a empresa que deixar de lançar os recibos pagos aos contribuintes individuais em sua GFIP, o que acontecerá com ela? R - É certo que mais cedo ou mais tarde o contribuinte individual irá pleitear algum tipo de benefício previdenciário, e nesse momento ele estará informando as empresas para as quais trabalhou, informação essa que deverá estar constando nos sistemas informatizados do INSS, alimentados pela correta entrega da GFIP. Qualquer divergência nesse sentido poderá provocar uma diligência fiscal junto a empresa contratante para verificação da anomalia. A empresa que não lançar em sua GFIP os pagamentos efetuados aos contribuintes individuais que lhes prestaram serviços será autuada pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil por crime de sonegação fiscal e conseqüentemente representada por esse crime junto a Procuradoria da República, além, obviamente, da apuração do respectivo crédito tributário ocorrido. 47 - A empresa que descontar contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais que lhes prestaram serviços e não recolher em época própria poderá parcelar esses débitos junto ao INSS? R - Não. As contribuições descontadas dos contribuintes individuais não poderão ser objeto de parcelamento, sendo caracterizado ainda, em tese, crime de apropriação indébita. 48 - Falou-se muito do contribuinte individual, mais especificamente do empresário e do autônomo. E a contribuição do segurado Facultativo, como ficou?
R- A única alteração em relação ao segurado facultativo é que com o fim da escala de salário-base, desde a competência abril de 2003, o seu salário-de-contribuição passou a ser, independentemente da data de sua inscrição, o valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo permitidos. O recolhimento continua sendo efetuado como antes, em GPS específica (popular carnê do INSS), ou seja, deverá ser recolhida pelo próprio segurado facultativo, no NIT/PIS do mesmo, até o dia 15 do mês subseqüente ao do mês declarado.
49 - Já que está se falando em "popular carnê do INSS", não custa perguntar: por acaso houve também alterações de recolhimentos com relação à contribuição do empregado doméstico? R – Não. A contribuição previdenciária do empregado doméstico continua sendo calculada como antes, com o recolhimento sendo efetuado no NIT/PIS do doméstico até o dia 15 do mês subseqüente ao do mês trabalhado. Quer saber mais sobre a contribuição previdenciária do empregado doméstico, clique Clique aqui. 50 - Como a alíquota básica do "desconto" da contribuição do contribuinte individual é de 11%, não poderia haver uma confusão também com a "retenção" dos 11% sobre notas fiscais de empresas prestadoras de serviços de empreitada e cessão de mão-de-obra (Disciplinada pela antiga Ordem de Serviço nº 209/99 e atualmente pela Instrução Normativa RFB n° 971, de 13/11/2009? R - Não teria porque haver confusão, pois no desconto dos 11% do contribuinte individual, os prestadores de serviços são pessoas físicas, e o recolhimento deve ser efetuado no CNPJ da empresa contratante. Já na retenção dos 11% sobre notas fiscais de prestação de serviços, os prestadores de serviços são pessoas jurídicas, e o recolhimento deve ser efetuado no CNPJ da empresa contratada. Para saber mais sobre esta outra retenção, ou seja, a retenção dos 11% sobre serviços prestados por pessoas jurídicas, Clique aqui. 51 - Qual o critério para se definir a competência do serviço prestado, para efeito do desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual? R - A competência é aquela em que ocorrer o pagamento ou crédito (o que ocorrer primeiro). Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante reconhecer contabilmente o valor devido, devendo informá-lo na GFIP correspondente. 52 - O estrangeiro que eventualmente prestar serviço no Brasil sofrerá o desconto dos 11%? R - O estrangeiro que não reside no Brasil não é considerado contribuinte individual, por não ter assegurado qualquer espécie de benefício previsto no artigo 201 da CF, conforme Parecer do Ministério da Previdência Social nº 2991, de 21/03/2003. Desta forma, não há que se falar em inscrição e contribuição do contribuinte ou da empresa. 53 - O condomínio está também sujeito a descontar e recolher a contribuição do síndico isento da taxa condominial? R - Sim. O condomínio está sujeito às mesmas obrigações das empresas e deverá descontar e recolher as contribuições devidas pelo contribuinte individual que lhe preste serviço. Ressalte-se que o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial é considerado contribuinte individual, desde que receba remuneração, entendendo-se também como tal o valor da taxa de condomínio que os administradores deixam de recolher em razão do cargo. Neste caso, o condomínio deverá declarar na GFIP o valor da taxa de condomínio que é considerada remuneração, devendo o síndico reembolsar ao condomínio o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária. 54 - Qual o procedimento a ser tomado quando a empresa não efetuar o desconto no recibo de pagamento do contribuinte individual? R - De acordo com o parágrafo 5º do artigo 33 da Lei 8.212/91, o desconto de contribuição legalmente autorizada sempre se presume feito pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar desconhecimento para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto na Lei. Portanto a empresa deverá recolher o valor que deveria ter sido descontado e não descontou. 55 - Como deve ser a contribuição e o desconto da entidade religiosa sobre o valor pago ao ministro de confissão religiosa? R - De acordo com o parágrafo 13 do artigo 22, da Lei 8.212/91, não se considera remuneração direta ou indireta, para efeito de contribuição previdenciária, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independem da natureza e da quantidade do trabalho executado. Portanto, o valor pago ao ministro de confissão religiosa não é considerado remuneração, a menos que seja pago por tarefa executada, como exemplo, pela quantidade de missas realizadas, ou por casamento celebrado, por batismo, etc. Quando o valor é pago mensalmente para a subsistência do religioso, a Lei não considera como remuneração, portanto, nesse caso, não deve ser informado na GFIP e nem ser descontada a contribuição do religioso. Só será descontado e informado na GFIP quando o valor for considerado remuneração. A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição (§ 11 do artigo 55, da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13/11/2009). 56 - O médico residente também está sujeito ao desconto da contribuição previdenciária? R - Sim, pois pelo inciso X, do parágrafo 15, do artigo 9º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, o médico residente é enquadrado como contribuinte individual, portanto sujeito ao desconto de 11% sobre os valores a ele pago, ou ao desconto de 20%, caso a contratante seja entidade filantrópica isenta da cota patronal. 57 - Os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência e honorários pagos a peritos estão sujeitos ao desconto da contribuição previdenciária? R - Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os honorários contratuais pagos a assistentes técnicos, peritos e advogados, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais. Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração. Quanto a sucumbência: Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual. (§§ 13, 14 e 15, do artigo 57, da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13/11/2009) 58 - Quais são os segurados considerados contribuintes individuais? R - O Inciso V e o parágrafo 15, do artigo 9º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99 classificam todos àqueles que são considerados contribuintes individuais, conforme segue: a)a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; b)a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002) d)o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; e)o titular de firma individual urbana ou rural; f)o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; g)todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) i)o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; j)quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l)a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; m)o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do §1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do §1º do art. 120 da Constituição Federal; Nota: A Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a categoria de magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, entretanto, assegurou o cumprimento dos mandatos dos atuais magistrados. n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) §15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas “j” e “l” do inciso V do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99) I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo; II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978; IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros; V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações; VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos; VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994; VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados; IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil; X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. XIII-o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99) XIV-o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99) XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) 59 - Quais as alterações que houveram em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes facultativos e dos trabalhadores autônomos, de baixa renda, que não prestam serviços para empresas tais como sacoleiros, diaristas, vendedores ambulantes, entre outros e que contribuem apenas com base no salário-mínimo? R- Esse plano, contido no Decreto nº 6.042, de 12/02/2007, prevê a redução da alíquota de contribuição previdenciária, de 20% sobre a remuneração mensal do trabalho para 11% do salário mínimo, no caso dos contribuintes facultativos e daqueles classificados como contribuintes individuais de baixa renda, que contribuem apenas sobre o salário-mínimo. Os contribuintes que contribuem sobre valor maior que o salário-mínimo continuam sujeitos a alíquota normal de 20%. Essa medida veio facilitar a inclusão previdenciária das pessoas que não exercem qualquer atividade remunerada (exemplo: donas de casas e estudantes) e dos trabalhadores autônomos de baixa renda (ambulantes, diaristas, etc). O governo federal decidiu reduzir a alíquota de contribuição para os trabalhadores autônomos de 20% para 11%, medida que irá favorecer cerca de 18 milhões de pessoas que trabalham por conta própria e atualmente não têm acesso a benefícios temporários, como auxílio-doença e licença-maternidade, e definitivos, como aposentadoria e pensão por morte. A nova regra passou a valer a partir da competência abril de 2007. Limitada a um salário mínimo, hoje em R$ 540,00, a contribuição cai de R$- 108,00 para R$- 59,40. O contribuinte individual que passar a contribuir terá direito a todos os benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Para alguns benefícios, entretanto, é necessário cumprir carência, como o auxílio-doença, ao qual terão direito aqueles com, no mínimo, 12 contribuições consecutivas. Já a aposentadoria por idade somente poderá ser requerida por quem contribuir durante 15 anos. Nesses casos, as contribuições já realizadas, desde que comprovadas, valem para efeito de contagem de tempo. Segue tabela com os códigos de pagamento específicos para o recolhimento, em GPS, das contribuições do contribuinte individual e facultativo optantes pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (alíquota de 11%), com vigência a partir da competência 04/2007 e recolhimento até o dia 15/05/2007.
Informações quanto ao recolhimento da contribuição do Contribuinte Individual, Facultativo e Doméstico (códigos de pagamentos, GPS trimestral, meios de pagamentos, etc). |
(15) 3277-1724 | 3277-1273
Whatsapp: (15) 99659-6508
gilsongwprado@gmail.com
Av. Sta. Catarina, 419
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